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Prazo para cobrança de ITCMD sobre doações não declaradas é de 5 anos

Por Bruno Calixto de Souza - maio/2021

De acordo com o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os Ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens. A questão foi definida por meio de recurso repetitivo — o que vincula as demais instâncias.

O julgamento na 1ª Seção foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Os ministros mantiveram o prazo de cinco anos, contados do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. E caberá ao Fisco diligenciar para apurar a ocorrência desses fatos.

O caso foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1048) pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, pelo fato de existir um grande número de processos em tramitação sobre o tema. Todas as ações no país foram suspensas até o julgamento da questão e definição da tese.

O julgamento traz segurança jurídica aos contribuintes, principalmente no Estado de São Paulo, onde o entendimento de algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm entendimentos recentes desfavoráveis aos contribuintes. Com isso, os contribuintes que estiverem sendo cobrados pelo Fisco, com créditos atingidos pelo prazo decadencial, poderão pleitear a extinção do crédito.